Artigo 6.º
Equipa de apoio
Redação registada como em vigor em 23/04/2001.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada comissão é disponibilizada pelo IPDT uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 2 -Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IPDT, que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
- 4 -O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.