Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
Artigo 9.º
Limites
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 do artigo 3.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.