- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 6.º:
- a)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
- b)Alteração do uso actual do solo conforme definido na carta arqueológica;
- c)Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, criações ou alterações de enquadramento paisagístico, extracções de inertes, escavações e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
- d)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
- e)Instalação de novas linhas aéreas eléctricas, telefónicas ou outras, antenas de telecomunicações e tubagens de gás natural;
- f)Prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocrosse e os raides de veículos todo-o-terreno.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)(euro) 499 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares;
- b)(euro) 2494 a (euro) 44892, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/05/2002