- 1 -Quaisquer entidades públicas ou privadas podem propor ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a criação de parques arqueológicos.
- 2 -A proposta de criação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Caracterização da área quanto aos valores arqueológicos, bem como quanto aos aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos, arquitectónicos e socioeconómicos;
- b)Memória descritiva instruída, obrigatoriamente, com carta arqueológica, dados técnicos e gráficos, estatísticos ou outros, que fundamentem a proposta de criação de parque arqueológico;
- c)Programa para a conservação, gestão e divulgação do património arqueológico integrado no parque arqueológico a criar.
- 3 -A análise das propostas de criação de parques arqueológicos compete ao IPA, o qual, recolhidos os pareceres das entidades interessadas, designadamente da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, elabora o parecer final.
- 4 -O parecer referido no número anterior acompanhará a proposta de criação de parque arqueológico e é enviado para o Ministro da Cultura para homologação.
Artigo 4.º — Proposta
Vigente desde: 11/05/2002