- 1 -A criação de parques arqueológicos é feita por decreto regulamentar, o qual define:
- a)A delimitação geográfica da área e os objectivos específicos do parque arqueológico;
- b)Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
- c)Os órgãos de gestão, sua composição, forma de designação dos seus titulares e respectivas atribuições e competências;
- d)O prazo de elaboração do plano de ordenamento.
- 2 -A criação de parques arqueológicos é obrigatoriamente precedida de inquérito público.
- 3 -O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a proposta de criação do parque arqueológico, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos concelhos abrangidos pelo parque arqueológico, um dos quais de âmbito nacional.
- 4 -Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, o qual deverá ser de 20 a 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
- 5 -O decreto regulamentar de criação de um parque arqueológico pode interditar ou fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo dentro da área abrangida pelo parque arqueológico.
Artigo 5.º — Criação
Vigente desde: 11/05/2002