- 1 -Os parques arqueológicos dispõem obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, adiante designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
- 2 -Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão da área do parque.
- 3 -À elaboração, aprovação e execução dos planos de ordenamento de parque arqueológico aplica-se o regime jurídico relativo aos planos especiais de ordenamento do território previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com o conteúdo material e o conteúdo documental definidos nos artigos seguintes.
- 4 -Com a publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano de ordenamento de parque arqueológico são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no decreto regulamentar de criação do parque arqueológico.
Artigo 6.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 11/05/2002