- 1 -Os programas orçamentais a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, têm sempre de ser integrados por medidas, ainda que estas respeitem a um único projecto ou actividade.
- 2 -A cada programa orçamental corresponde uma única classificação funcional.
- 3 -Os programas orçamentais devem evidenciar, não só os respectivos montantes financeiros, mas também os indicadores que permitam avaliar a sua economia, eficiência e eficácia e, no caso das despesas de investimento e desenvolvimento, a sua repartição regionalizada.
Artigo 3.º — Programas orçamentais
Vigente desde: 28/06/2003