- 1 -O acompanhamento e controlo da execução financeira e material dos programas orçamentais é assegurado pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento e do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 2 -A avaliação da execução dos programas orçamentais e a elaboração dos respectivos relatórios cabem ao ministério coordenador de cada programa, em articulação com os ministérios envolvidos na sua execução.
- 3 -A avaliação dos programas orçamentais deve apoiar-se em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos previamente definidos.
- 4 -Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os ministérios responsáveis devem facultar ao Ministério das Finanças e aos ministérios coordenadores toda a informação que se mostre necessária.
- 5 -Os relatórios de avaliação e controlo a que se refere o n.º 2 são apresentados ao Conselho de Ministros.
- 6 -A avaliação da execução dos programas orçamentais é realizada, pelo menos, com uma periodicidade semestral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 7.º — Avaliação e controlo
Vigente desde: 28/06/2003