- 1 -O mapa XVI da Lei do Orçamento do Estado contém a identificação dos programas orçamentais e dos ministérios coordenadores, bem como a programação financeira plurianual relativa aos montantes globais associados ao funcionamento e ao investimento.
- 2 -A repartição regionalizada dos programas e medidas orçamentais, incluídas no mapa XV, deve ser apresentada ao nível de Nomenclaturas de Unidades Territoriais (NUT II).
- 3 -O anexo informativo a que se refere a alínea p) do artigo 34.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é elaborado pelo ministério coordenador de cada programa orçamental, em articulação com o Ministério das Finanças, e deve evidenciar, nomeadamente:
- a)O enquadramento e justificação, bem como os objectivos e metas de cada programa;
- b)As medidas que o integram;
- c)Os ministérios envolvidos na execução;
- d)As fontes de financiamento;
- e)A programação plurianual;
- f)Os indicadores de avaliação da economia, eficiência e eficácia.
Artigo 6.º — Estrutura dos mapas orçamentais
Vigente desde: 28/06/2003