A entidade requerente repõe a situação verificada no terreno no momento anterior ao do início das obras de captação, de acordo com as indicações fornecidas pela autoridade licenciadora, quando a pesquisa de novos locais para captação de águas subterrâneas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente diploma se revelar infrutífera ou haja necessidade de proceder à substituição da captação de águas.