- 1 -A água oriunda de captações cujos resultados da análise dos parâmetros dos grupos I e II sejam inferiores aos respectivos valores paramétricos pode ser usada sem qualquer restrição à sua utilização.
- 2 -A água oriunda de captações cujos resultados da análise dos parâmetros do grupo I sejam inferiores aos respectivos valores paramétricos apenas pode ser distribuída à população para outros fins que não a utilização para ingestão e confecção de alimentos, sem prejuízo da emissão de parecer pela autoridade de saúde que permita essa mesma utilização.
- 3 -A ocorrência de resultados da análise dos parâmetros dos grupos I e II superiores aos respectivos valores paramétricos implica a caducidade da licença emitida nos termos do presente diploma, sendo desactivada a respectiva captação de água e suspenso o fornecimento dessa água para abastecimento público no momento do conhecimento desses resultados.
- 4 -O titular da licença comunica imediatamente a situação referida no número anterior à autoridade licenciadora e à autoridade de saúde, a qual avalia os potenciais riscos para a saúde humana, pondera a adopção de restrições à utilização dessa água e recomenda as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água.
- 5 -A decisão proferida nos termos do número anterior é comunicada ao IRAR.
- 6 -A avaliação da qualidade da água distribuída para o consumo humano a partir das novas captações é realizada de acordo os critérios enunciados no anexo II do presente diploma.
Artigo 17.º — Utilização de águas oriundas de captações após o licenciamento
Vigente desde: 16/08/2005