- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:
- a)O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;
- b)A execução de trabalhos em desrespeito pelas condições estabelecidas na licença para a execução dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)O não cumprimento do plano de amostragem para determinação da qualidade da água captada e da água distribuída, com indicação da frequência e parâmetros a analisar, fixado pela autoridade licenciadora;
- d)O não cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma;
- e)O não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 14.º e 16.º do presente diploma;
- f)O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
- 2 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/08/2005