- 1 -Às contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A suspensão da licença emitida ao abrigo do presente diploma;
- b)A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
- c)A privação de subsídios outorgados por entidades públicas.
- 2 -O reinício da actividade, após expirado o período de suspensão da licença, nos termos referidos na alínea a) do número anterior, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente diploma.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 16/08/2005