- 1 -A autoridade competente para decidir os pedidos de licença apresentados nos termos do presente diploma é o organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra sediada a entidade requerente.
- 2 -A autoridade licenciadora presta apoio técnico às entidades requerentes na tarefa de identificar novos locais para captação de águas subterrâneas e superficiais necessárias ao abastecimento das populações, devendo certificar-se que essas novas captações não afectam as captações públicas já existentes.
- 3 -O Instituto da Água (INAG) presta, a solicitação da autoridade licenciadora, a colaboração técnica necessária para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Autoridade licenciadora
Vigente desde: 16/08/2005