Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho.
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação
É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso
- 1 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor.
- 2 -Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo livrete este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.