- 1 -Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da função pública.
- 2 -Para o desempenho de funções de pessoal técnico-profissional e de auxiliar de medicina legal nas delegações e nos gabinetes médico-legais pode ser contratado pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 10.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007