- 1 -Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto de gestor público.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho directivo, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos dos estatutos e demais legislação aplicável ao Instituto, incluindo suplementos, seja possível abonar aos funcionários do quadro.
- 3 -Os membros do conselho directivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.
Artigo 9.º — Estatuto dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007