- 1 -Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., em comissão de serviço, por um período de três anos, sob proposta do director da delegação respectiva.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados em medicina e detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respectivas funções.
- 3 -A comissão de serviço do coordenador cessa:
- a)Pelo seu termo, salvo se for objecto de renovação;
- b)A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
- c)Por despacho fundamentado do conselho directivo do INML, I. P.
- 4 -Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva, tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
- 5 -Os médicos do INML, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação, sem quebra do compromisso de renúncia.
Artigo 13.º — Coordenadores dos gabinete médico-legais
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007