- 1 -O INML, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior, especialmente escolas médicas, nomeadamente de investigação, públicas ou privadas, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
- 2 -O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do quadro do INML, I. P., em cursos e acções de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
- 3 -O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1, depende de autorização anual do director da delegação.
Artigo 16.º — Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007