- 1 -O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
- f)O produto de venda de publicações;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007