- 1 -O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -São atribuições do INML, I. P.:
- a)Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- b)Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
- c)Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
- d)Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
- e)Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
- f)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais;
- g)Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
- h)Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
- i)Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
- j)Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.
- 3 -No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P., é considerado instituição nacional de referência.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007