- 1 -Os detentores de animais que sejam atacados ou suspeitos de uma doença animal a que se refere o presente decreto-lei têm direito a ser indemnizados nos termos previstos no número seguinte.
- 2 -Os montantes, formas e prazos de indemnização em caso de doenças dos animais, designadamente pelo abate e destruição compulsivos de animais ou produtos, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 21.º — Indemnização por abate dos animais
Vigente desde: 21/07/2008
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Em vigor desde 21/07/2008