- 1 -O presente decreto-lei introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência e um regime especial de invalidade consequente de actos procedimentais inválidos, aplicável aos contratos abrangidos pela parte ii do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos, procedendo à alteração deste diploma e à transposição para a ordem jurídica interna das disposições que regulam essas matérias na Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à clarificação da aplicação das regras do CCP às relações jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos acordos de cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
- 3 -O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, a determinadas empreitadas contratadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/12/2010