São alterados os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)Só tenha sido apresentada uma proposta.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- a)Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)Só tenha sido apresentada uma proposta.
- 3 -...
Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comunicar até 30 de Setembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior em que seja afastado o efeito da anulação do contrato nos termos permitidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 283.º-A, acompanhadas da respectiva fundamentação.
- 4 -É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respectiva fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.