O disposto no Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas contratadas até à data de entrada em vigor do CCP destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).