Nas relações jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e no âmbito dos Acordos de Cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, não se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do CCP.
Artigo 4.º — Dispensa de documentos de habilitação e de caução
Vigente desde: 14/12/2010