- 1 -O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 12.º — Orçamento e documentos de prestação de contas
Vigente desde: 25/06/2012