- 1 -A CGA, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As quotas dos subscritores;
- b)As contribuições dos empregadores;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As dívidas à CGA, I. P., estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia dos devedores, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e pessoas singulares.
- 3 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 25/06/2012