- 1 -O conselho diretivo da CGA, I. P., abreviadamente designado por CD, é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do CD são designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.
- 3 -O mandato dos membros do CD caduca automaticamente com a cessação das funções de administrador da CGD.
- 4 -Os membros do CD não auferem qualquer remuneração pelo exercício destas funções.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 25/06/2012