- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CD, no âmbito da orientação e gestão da CGA, I. P.:
- a)Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam o objeto da atividade da CGA, I. P., em particular o Estatuto de Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público;
- b)Celebrar acordos que permitam assegurar os meios e serviços necessários à prossecução dos fins da CGA, I. P.;
- c)Promover estudos em matéria de pensões e outras prestações atribuídas pela CGA, I. P., com vista nomeadamente à elaboração de medidas legislativas de revisão e aperfeiçoamento do respetivo regime;
- d)Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.
- 2 -O presidente do CD pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 6.º — Competências do CD
Vigente desde: 25/06/2012