- 1 -O conselho consultivo, abreviadamente designado por conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CGA, I. P., e nas tomadas de decisão do CD.
- 2 -O conselho tem a seguinte composição:
- a)Presidente do CD da CGA, I. P., que preside;
- b)Dois vogais do CD da CGA, I. P.;
- c)Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO);
- d)Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- e)Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
- f)Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS);
- g)Três representantes, um por cada uma das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o efeito designar.
- 4 -Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, designadamente pela natureza das matérias a tratar, um dos vogais do CD é substituído pelo diretor central da CGA, I. P.
- 5 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho emitir parecer sobre:
- a)O plano e o relatório de atividades;
- b)O orçamento e a conta de gerência;
- c)Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho decidam submeter à sua apreciação.
- 6 -Aos membros do conselho é assegurado o acesso à informação relevante para a prossecução das suas competências.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 25/06/2012