- 1 -É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «com deficiências e incapacidades», «centros de emprego» e «entidades empregadoras» deve ler-se, respetivamente, «com deficiência e incapacidade», «centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional» e «empregadores», neste caso, com exceção da denominação da medida «Regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras».
Artigo 4.º — Republicação
Vigente desde: 11/09/2013