- 1 -O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se às ações iniciadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto nos artigos 57.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplicam-se aos contratos em regime de emprego apoiado existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 11/09/2013