- 1 -O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º
- 2 -A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efetuada com fundamento em alterações relevantes.
- 3 -Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
- 5 -A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.
Artigo 77.º — Revisão da avaliação
Vigente desde: 11/09/2013