- 1 -O tratamento da informação genética deve respeitar os princípios da legalidade, da transparência, da proteção da identidade pessoal, das melhores práticas científicas e da boa fé.
- 2 -Os dados devem ser:
- a)Necessários, adequados e não excessivos, relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;
- b)Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser assegurada a eliminação ou retificação dos dados que sejam inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram colhidos ou para que são tratados posteriormente;
- c)Conservados por um período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, de forma a permitir a identificação dos seus titulares.
- 3 -Cabe ao responsável da informação genética assegurar a observância do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Qualidade dos dados
Vigente desde: 29/08/2014