- 1 -Ao responsável pela informação genética compete zelar pela manutenção e supervisão da base de dados genéticos, em estrito cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e das demais normas aplicáveis.
- 2 -Sempre que a base de dados tenha como finalidade ou seja utilizada para prestação de cuidados de saúde, o responsável pela informação genética é um médico especialista em genética médica.
Artigo 11.º — Responsável pela informação genética
Vigente desde: 29/08/2014