- 1 -Para efeitos de qualquer cruzamento de informação genética conservada para fins clínicos ou de investigação em saúde, ou outros fins admitidos por lei, deve ser obtida a autorização escrita do titular dos dados e autorização da CNPD.
- 2 -A interconexão de informação genética deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias e dos interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, implicando a não discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados e a adoção das medidas de segurança necessárias ao tipo de dados objeto de interconexão.
Artigo 17.º — Interconexão de dados genéticos
Vigente desde: 29/08/2014