- 1 -A transferência de informação genética deve fomentar a cooperação médica e científica internacional e assegurar um acesso equitativo a estes dados, devendo ser realizada nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -A transferência de informação genética que descreva uma determinada população, carece de aprovação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e, no caso de ser representativa da população nacional, da Assembleia da República.
Artigo 18.º — Transferência de informação genética na União Europeia e fora da União Europeia
Vigente desde: 29/08/2014