- 1 -O acesso à informação genética depende de a mesma revestir natureza médica ou de não ter implicações imediatas para o estado de saúde atual, bem como das suas finalidades, seja para prestação de cuidados de saúde, seja para investigação biomédica.
- 2 -O acesso à informação genética que revista natureza médica é limitado aos profissionais envolvidos na prestação de cuidados ao titular da informação.
- 3 -O acesso à informação genética que não tenha implicações imediatas para o estado de saúde atual, nomeadamente de testes de heterozigotia e diagnóstico pré-sintomático em doenças monogénicas, identificação de portadores de anomalias cromossómicas equilibradas e testes preditivos para predisposições a doenças comuns, é limitado aos médicos com a especialidade de genética médica.
- 4 -O titular da informação genética tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições:
- a)A confirmação de ser ou não tratada informação genética que lhe diga respeito, bem como informação sobre as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide o tratamento e os destinatários a quem é transmitida a informação genética;
- b)A comunicação, de forma inteligível, da sua informação genética sujeita a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem dessa informação;
- c)O conhecimento do contexto e das razões indispensáveis ao tratamento de informação genética que lhe respeite;
- d)A retificação, a eliminação ou o bloqueio de informação genética cujo tratamento não cumpra o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente devido ao seu carácter incompleto ou inexato;
- e)A notificação aos terceiros a quem a informação genética tenha sido comunicada, de qualquer retificação, eliminação ou bloqueio efetuado nos termos da alínea anterior, salvo se isso for comprovadamente impossível.
Artigo 19.º — Acesso, direito de acesso, direito de retificação, direito de eliminação e bloqueio dos dados
Vigente desde: 29/08/2014