- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à informação genética, bem como às bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde, em instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda a todas as entidades que ofereçam, promovam, difundam, interpretem, analisem, realizem ou comercializem, direta ou indiretamente, testes genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativos à investigação em saúde ou qualquer tipo de informação sobre os mesmos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/08/2014