Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aconselhamento genético», o processo de comunicação pessoal que tem como objetivo esclarecer a pessoa doente ou em risco e, quando apropriado, a família, sobre a natureza da doença genética e sua forma de transmissão, bem como apoiar a sua adaptação e tomada de decisões, incluindo opções reprodutivas;
- b)«Genética médica», a especialidade médica que se ocupa dos efeitos da variação genética no desenvolvimento humano e na saúde e que visa estudar, diagnosticar, gerir e prevenir distúrbios genéticos, ou com eles relacionados, em indivíduos, famílias e comunidades;
- c)«Informação genética», a informação relativa às características hereditárias obtidas pela análise direta de ácidos nucleicos ou de outras fontes de informação genética, de uma pessoa singular identificada ou suscetível de identificação, através da utilização de códigos;
- d)«Laboratórios de genética médica», os laboratórios que realizem, vendam ou disponibilizem testes genéticos relacionados com a saúde, nomeadamente testes de citogenética, genética bioquímica ou genética molecular;
- e)«Responsável pela informação genética», o responsável pelo tratamento, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
- f)«Teste genético», o teste que permite detetar a presença, ausência ou modificação de uma determinada sequência de ADN, gene ou cromossoma, incluindo os testes indiretos de expressão genética, indicativos de uma alteração genética na linha germinal.