- 1 -Os responsáveis pela informação genética devem adotar as medidas adequadas para:
- a)Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento dessa informação;
- b)Impedir que suportes de informação genética possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
- c)Impedir a introdução não autorizada de informação genética, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas da informação genética inserida;
- d)Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados genéticos possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de informação genética;
- e)Garantir que as pessoas autorizadas só podem ter acesso à informação genética abrangida pela autorização;
- f)Garantir a elegibilidade das entidades destinatárias da informação genética transmitida através das instalações de transmissão de dados;
- g)Garantir a realização regular e frequente de cópias de segurança da informação genética;
- h)Garantir que, no prazo de um ano, a contar da data da introdução dos dados, é verificada a informação genética introduzida, a data e o responsável pela sua introdução, bem como o registo permanente e atualizado dos acessos a essa informação;
- i)Impedir que a informação genética possa ser lida, copiada, alterada ou eliminada de forma não autorizada, quer quando da transmissão dos dados, quer no transporte do respetivo suporte.
- 2 -Sempre que haja lugar a tratamento informático de informação genética, deve efetuar-se a encriptação dos dados, a partir do momento da sua colheita.
- 3 -A anonimização de informação genética relacionada com a saúde é obrigatória, sempre que não ponha em causa as finalidades com que foi colhida, sendo previamente encriptada antes de ser transmitida.
Artigo 22.º — Medidas especiais de segurança
Vigente desde: 29/08/2014