- 1 -Os responsáveis por qualquer tipo de informação genética, bem como as pessoas que no exercício das suas funções dela tenham conhecimento, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.
Artigo 23.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 29/08/2014