Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os infratores ao disposto nos artigos 5.º e 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º, nos artigos 16.º e 17.º, no artigo 20.º e nos artigos 27.º e 28.º, é solidariamente responsável a instituição onde se encontra inserido o laboratório de testes genéticos.