- 1 -Compete à CNPD a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, com exceção da fiscalização do disposto no artigo 27.º, que cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direção-Geral do Consumidor (DGC), neste caso, no que respeita à matéria de publicidade.
- 2 -Em razão da repartição de competências prevista no número anterior, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, cabe à CNPD, à ASAE ou à DGC, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
- 3 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a CNPD, para a ASAE ou para a DGC, consoante o caso.
Artigo 34.º — Fiscalização e tramitação processual
Vigente desde: 29/08/2014