- 1 -As regras de garantia de proteção de informação genética, previstas nos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos bancos de produtos biológicos.
- 2 -As sanções previstas no artigo 31.º, relativas às infrações às normas dos artigos 19.º a 23.º, são aplicáveis aos bancos de produtos biológicos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica aplicação do regime previsto na Lei n.º 12/2009, de 26 de março, e no Regulamento (CE) n.º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, no que respeita aos bancos de produtos biológicos cujos materiais se destinam à aplicação no corpo humano, nem aplicação do regime dos bancos de produtos biológicos para fins de investigação científica, que não inclua aplicação em seres humanos.
Artigo 35.º — Regime aplicável aos bancos de produtos biológicos
Vigente desde: 29/08/2014