- 1 -A receção, tratamento e transmissão de informação genética, bem como a disponibilização, realização, interpretação e comercialização de testes genéticos regem-se pelos seguintes princípios:
- a)Primado da pessoa;
- b)Equidade de acesso aos cuidados de saúde;
- c)Prática ética;
- d)Transparência;
- e)Qualidade laboratorial;
- f)Uso das melhores práticas científicas, baseadas na evidência;
- g)Proporcionalidade;
- h)Responsabilidade social.
- 2 -A criação, tratamento e acesso de informação genética e de bases de dados genéticos obedece, ainda e em particular, aos princípios do respeito pela dignidade humana e autonomia da pessoa, de que decorre a informação e o consentimento, bem como a confidencialidade e privacidade, e aos princípios aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais e, em particular, os decorrentes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às aplicações da Biologia e da Medicina.
- 3 -A informação genética e as bases de dados genéticos não devem ser criadas ou utilizadas de forma discriminatória ou que possa conduzir à estigmatização de um indivíduo, de uma família, de um grupo ou de comunidades.
- 4 -Os direitos e interesses do titular da informação genética prevalecem sobre outros fins, nomeadamente, de investigação ou comerciais, da entidade responsável pela criação, tratamento e acesso à informação genética ou das bases de dados genéticos.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 29/08/2014