- 1 -O pedido de consentimento implica o fornecimento, de forma prévia, clara, objetiva e adequada, por parte do responsável pela informação genética ou do seu representante, das seguintes informações:
- a)Identidade do responsável pelo tratamento, do responsável pela informação genética e, se for caso disso, dos seus representantes;
- b)Finalidades para as quais a informação é tratada;
- c)Identificação dos destinatários da informação;
- d)Direitos de acesso e de retificação da informação;
- e)Prazo de conservação da informação;
- f)Direito de retirar o consentimento, nos termos do artigo seguinte;
- g)Riscos e consequências do tratamento de informação genética.
- 2 -É obrigatório informar o titular da informação genética sempre que seja tratada nova informação que lhe diga respeito, salvo a situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Direito à informação
Vigente desde: 29/08/2014