- 1 -O titular da informação genética, ou o seu representante, tem o direito de revogar o consentimento.
- 2 -O direito de revogação previsto no número anterior pode ser exercido a todo o tempo, sem necessidade de apresentar justificação e sem qualquer desvantagem para o titular da informação genética, ou para o seu representante, designadamente no que respeita à ulterior prestação de cuidados de saúde ou à legítima concretização de outros interesses do mesmo.
- 3 -A revogação do consentimento ou da autorização obriga à imediata destruição da informação genética e do material biológico colhido pelo responsável pela informação genética.
Artigo 10.º — Direito de revogação
Vigente desde: 29/08/2014