- 1 -A autorização referida no artigo anterior deve condicionar a alienação das participações sociais à sujeição pela entidade adquirente, no caso a BL&GR,S. A., e, indiretamente, o Fundo Aquarius, ao regime constante do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
- 2 -O Centro de Congressos e o Troia Design Hotel, edificados em cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de abril, devem manter uma ligação funcional com o Casino de Troia em termos tais que, durante todo o período da concessão, os mesmos permaneçam na propriedade da concessionária e, indiretamente, na propriedade da BL&GR, S. A., só podendo ser alienados com autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -Caso venha a ser concedida a autorização referida no artigo anterior, devem ser mantidos na titularidade da sociedade adquirente das participações sociais os demais ativos turísticos que atualmente são detidos pela mesma sociedade na Península de Troia, para garantir a prossecução do objetivo que presidiu à atribuição da concessão e às obrigações de investimento que lhe foram associadas, no sentido de contribuir para a criação das necessárias condições para o desenvolvimento turístico da mesma Península.
- 4 -O Fundo Aquarius, sucedendo na titularidade indireta da detenção do capital social da concessionária, garante o cumprimento do contrato de concessão celebrado com o Estado relativamente às obrigações referidas na alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2005, de 21 de abril, que correspondem às obrigações constantes da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 da cláusula 4.ª e da cláusula 8.ª do contrato de concessão.
- 5 -A autorização da alienação das participações sociais só poderá ser concedida após a assunção pelo Fundo Aquarius, através de subscrição de carta de aceitação expressa, das obrigações referidas no presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 4.º — Condições da autorização
Vigente desde: 09/07/2015